ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PICUÍ
GABINETE
DO PREFEITO
DESPACHO
O Prefeito
Constitucional de Picuí, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais
conferidas pelo art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e pelo art. 17 do Decreto
Municipal nº 005/2006, de 15 de fevereiro de 2006,
Considerando
a análise do Processo nº 130225PP00018 – Pregão presencial nº 00018/2013, aberto para
CONTRATAÇÃO DE
VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, CONFORME DISPOSIÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA;
Considerando que
o Resumo do Edital foi publicado nos meios previstos pela legislação, nos termos do art. 11,
inciso I e alíneas do Decreto Municipal nº
005/2006,
eis que foi publicado no jornal de circulação (Jornal da Paraíba) em
14/03/2013, no Diário Oficial do Estado em 14/03/2013, no site da Prefeitura
Municipal em 14/03/2013 e no blog da Prefeitura Municipal em 14/03/2013,
deixando de ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, sendo
o referido meio de publicação o Jornal Oficial do Município, criado pela Lei
Municipal nº 1.403, de 14 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 023, de 1º de fevereiro de 2010, publicado no próprio Diário
Eletrônico em 09/02/2010;
Considerando a realização da sessão do pregão em 27/03/2013;
Considerando o
disciplinamento da Lei Federal nº 10.520/2002, que em seu art. 4º, inciso I expressamente prevê que “a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado”, mesma exigência do Decreto Municipal nº 005/2006, em seu art. 11, inciso I,
alínea “a”.
Considerando o teor do
Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, que diante das falhas ocorridas,
recomenda a anulação da mencionada sessão de abertura de propostas e
documentação e correção das irregularidades e ilegalidades circunstanciadas,
recomendações que entendo pertinentes;
Considerando o teor da
Súmula nº 473 do STF que determina que
“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Considerando que a
anulação da sessão supra e a designação de nova sessão não ocasionará qualquer
prejuízo a nenhuma das partes, entretanto, trará vantagens ao certame, já que
permitirá em tese possibilidade de maior participação de interessados em
contratar com a Administração Municipal a prestação dos serviços a serem
licitados, permitindo maior probabilidade de se alcançar os menores preços para
os produtos constantes do Termo de Referência, cumprindo o princípio da
economicidade.
Considerando, também,
que a medida aqui tomada dará cumprimento à ampliação da competitividade
prevista no §§ 1º e 7º do art. 23 da Lei nº 8.666/93;
R E S O L V E :
Decretar a anulação da sessão de licitação
realizada em 27/03/2013 e de todos os atos nela praticados – 130225PP00018 –
Pregão presencial nº 00018/2013, aberto para CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, CONFORME DISPOSIÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA.
Determinar
ao pregoeiro municipal a designação de nova data com prazo não inferior a oito
dias úteis entre a publicação e a data para abertura das propostas, e a sua
publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, no Diário Oficial dos
Municípios do Estado da Paraíba e em jornal de circulação, devolvendo aos
atuais e futuros licitantes o prazo para oferta de propostas e documentação com
o fim de prestar os serviços constantes do Termo de Referência.
Recomenda ao
responsável pelas publicações municipais que doravante observe atentamente às
emanações da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro Municipal quanto
às publicações de avisos e resultados de licitação, evitando novos
acontecimentos semelhantes e prejuízos ao Município e às partes.
Publique-se.
Dê ciência por escrito deste Despacho aos licitantes ROBERTO CARLOS CAVALCANTE ME e ROBERTO DE ARAÚJO LIMA.
Picuí –
PB, 03 de abril de 2013
ACÁCIO ARAÚJO DANTAS
Prefeito
Constitucional
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