sexta-feira, 5 de abril de 2013

Anulação da sessão de licitação para CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA


ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PICUÍ
GABINETE DO PREFEITO

DESPACHO

O Prefeito Constitucional de Picuí, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais conferidas pelo art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e pelo art. 17 do Decreto Municipal nº 005/2006, de 15 de fevereiro de 2006,

Considerando a análise do Processo nº 130225PP00018 – Pregão presencial nº 00018/2013, aberto para CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, CONFORME DISPOSIÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA;

Considerando que o Resumo do Edital foi publicado nos meios previstos pela legislação, nos termos do art. 11, inciso I e alíneas do Decreto Municipal nº 005/2006, eis que foi publicado no jornal de circulação (Jornal da Paraíba) em 14/03/2013, no Diário Oficial do Estado em 14/03/2013, no site da Prefeitura Municipal em 14/03/2013 e no blog da Prefeitura Municipal em 14/03/2013, deixando de ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, sendo o referido meio de publicação o Jornal Oficial do Município, criado pela Lei Municipal nº 1.403, de 14 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 023, de 1º de fevereiro de 2010, publicado no próprio Diário Eletrônico em 09/02/2010;

Considerando a realização da sessão do pregão em 27/03/2013;

Considerando o disciplinamento da Lei Federal nº 10.520/2002, que em seu art. 4º, inciso I expressamente prevê que “a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado”, mesma exigência do Decreto Municipal nº 005/2006, em seu art. 11, inciso I, alínea “a”.                             

Considerando o teor do Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, que diante das falhas ocorridas, recomenda a anulação da mencionada sessão de abertura de propostas e documentação e correção das irregularidades e ilegalidades circunstanciadas, recomendações que entendo pertinentes;

Considerando o teor da Súmula nº 473 do STF que determina que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Considerando que a anulação da sessão supra e a designação de nova sessão não ocasionará qualquer prejuízo a nenhuma das partes, entretanto, trará vantagens ao certame, já que permitirá em tese possibilidade de maior participação de interessados em contratar com a Administração Municipal a prestação dos serviços a serem licitados, permitindo maior probabilidade de se alcançar os menores preços para os produtos constantes do Termo de Referência, cumprindo o princípio da economicidade.

Considerando, também, que a medida aqui tomada dará cumprimento à ampliação da competitividade prevista no §§ 1º e 7º do art. 23 da Lei nº 8.666/93;

R E S O L V E :

Decretar a anulação da sessão de licitação realizada em 27/03/2013 e de todos os atos nela praticados – 130225PP00018 – Pregão presencial nº 00018/2013, aberto para CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, CONFORME DISPOSIÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA.

Determinar ao pregoeiro municipal a designação de nova data com prazo não inferior a oito dias úteis entre a publicação e a data para abertura das propostas, e a sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba e em jornal de circulação, devolvendo aos atuais e futuros licitantes o prazo para oferta de propostas e documentação com o fim de prestar os serviços constantes do Termo de Referência.

Recomenda ao responsável pelas publicações municipais que doravante observe atentamente às emanações da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro Municipal quanto às publicações de avisos e resultados de licitação, evitando novos acontecimentos semelhantes e prejuízos ao Município e às partes.

Publique-se. Dê ciência por escrito deste Despacho aos licitantes ROBERTO CARLOS CAVALCANTE ME e ROBERTO DE ARAÚJO LIMA.

Picuí – PB, 03 de abril de 2013

ACÁCIO ARAÚJO DANTAS
Prefeito Constitucional

Nenhum comentário:

Postar um comentário